ESTATUTO
SOCIAL
INSTITUTO
ESPÍRITA VIDA
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E
FINALIDADES
Art.1º.
O Instituto Espírita Vida, fundado em 28.02.2015, com sede e foro na Cidade
do Recife, localizada a rua Antônio Luiz da Silva, nº 125, Arruda, Capital do
Estado de Pernambuco, devidamente registrado no 1º cartório de Registro de
Títulos e Documentos da Capital, é uma Sociedade Civil sem fins lucrativos e
reger-se-á pela legislação em vigor e em obediência às normas estatutárias.
Art.2°.
São finalidades do Instituto Espírita Vida:
I -
Defender a vida humana, da concepção à morte natural;
II -
Promover e estimular pesquisas de cunho acadêmico e
institucional no campo do espiritismo e das demais ciências sobre as
consequências do aborto;
III -
Promover ações de esclarecimento, na visão espírita, sobre as consequências físicas, psicológicas, espirituais
e sociais da prática do aborto, através de palestras em centros espíritas,
escolas, congressos, fóruns, seminários, jornadas e etc.;
IV -
Promover ações de esclarecimento, na
visão espírita, sobre as consequências do suicídio, da eutanásia, da drogadição
e da pena de morte;
V -
Interligar suas ações ao Movimento Espírita do Estado de
Pernambuco.
Art.3º.
Em suas atividades o Instituto Espírita Vida observará, sempre, os seguintes
princípios éticos:
I -
Fidelidade aos fundamentos da
Doutrina Espírita, codificada por Allan Kardec;
II -
Valorização da vida humana da
concepção à morte natural;
III
-
Respeito as pessoas e instituições;
IV -
Não permissão de
interferência de interesses econômicos, financeiros, políticos, sociais e
pessoais, contrários aos seus objetivos.
Art.
4º. O prazo de duração do Instituto Espírita Vida é indeterminado e terá
vigência a partir do registro dos seus Atos constitutivos, nos termos da
legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO SOCIAL.
(ADMISSÃO,
DEVERES, DIREITOS E EXCLUSÃO)
Art.
5º. O Instituto Espírita Vida é composto de associados: fundadores, contribuintes
e honoríficos.
§
1º São associados fundadores os que participaram de sua fundação e subscreveram
a respectiva Ata.
§
2º São associados contribuintes as pessoas físicas maiores de dezoito anos de
idade, as emancipadas, na forma prevista na legislação civil, no gozo de seus
direitos civis e estatutários, sendo as respectivas propostas apresentadas pelo
interessado e referendadas pelo Colegiado Executivo.
§
3º São associados honoríficos as pessoas físicas ou instituições reconhecidas pelos
relevantes serviços prestados à causa do Instituto Espírita Vida.
Art.6º. O associado contribuinte
pagará mensalidade no valor não inferior ao estabelecido pelo Colegiado Executivo,
sendo livre as antecipações e maiores contribuições, a critério do associado.
§ 1º A decisão do Colegiado
Executivo, a respeito de aumento no valor mínimo da mensalidade social será por
maioria e submetida ao referendum da Assembleia Geral, ocorrendo anualmente e
quando devidamente justificada, ciente o corpo social e com antecedência de
trinta dias da vigência.
§ 2º O associado que necessitar
reduzir sua mensalidade deverá justificar, ao Colegiado Executivo, por escrito,
no prazo mínimo de 30 (trinta) dias. Não podendo tal valor ser inferior ao
mínimo estabelecido, conforme artigo supracitado.
§ 3° O não pagamento de mensalidade,
sem justificativa, por mais de três meses consecutivos, implicará em renúncia
ao quadro social, cabendo ao Colegiado Executivo analisar caso a caso,
decidindo a seguir.
Art.7º
O associado honorífico é a mais alta distinção
que o Instituto Espírita Vida pode conceder a uma pessoa, grupo social ou
empresa, espírita, ou não, que tenha prestado relevantes serviços a Instituição,
no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único: O associado
honorífico terá o
direito de comparecer a todas as reuniões e ações do Instituto Espírita Vida e
estará isento da exigência de pagamento de mensalidades, frequentar a
instituição, bem como de participar de suas atividades. Por não se encaixar nos
quadros de associado fundador
e associado
contribuinte, nas reuniões de Colegiado Executivo, quando participar, não terá
direito a voz, nem a votar e ser votado.
Art.8º.
São deveres dos associados:
a)
cumprir as normas estatutárias e regimentais, inclusive as deliberações do
Colegiado Executivo;
b)
comunicar mudança de endereço residencial e/ou profissional;
c)
auxiliar o Instituto Espírita Vida, independentemente de atos de gestão;
d)
assumir cargos e encargos para os quais tenham sido eleitos e/ou indicados;
e)
conhecer o Estatuto Social, a partir do seu ingresso no quadro social;
f)
pagar em dia suas contribuições sociais.
Art.9º.
São direitos dos associados:
a)
participar das reuniões do Colegiado Executivo, com direito a voz, mas sem
direito a voto, que é facultado apenas aos associados membros do Colegiado
Executivo;
b)
votar e ser votado, conforme permissivo estatutário e pauta das Assembleias
Gerais;
c)
ter acesso ao Instituto Espírita Vida e usufruir das suas ações;
d)
propor medidas julgadas úteis ao aprimoramento do Instituto Espírita Vida, as
quais serão submetidas à apreciação do Colegiado Executivo.
Art.10.
Só poderão concorrer e ocupar cargos eletivos o associado fundador e associado
contribuinte: que seja espírita, que esteja quite com suas obrigações
pecuniárias, e no caso dos associados contribuintes, que já possuam um período
mínimo, como associado, de 02 (dois) anos de trabalho efetivo, ajustados ao que
prescrevem os Artigos 5º, 6º e 8º, no que lhes for aplicável.
§
1º Ainda que atendido o disposto no Art.9º, não terá direito a votar e ser
votado o associado que estiver afastado, injustificavelmente, das ações do
Instituto Espírita Vida por mais de 6 (seis) meses consecutivos.
§
2º Entende-se como ações do Instituto Espírita Vida: Caminhadas, reuniões de
equipe, palestras abordando os temas do Art. 2º, inserções dos mesmos temas em
mídias sociais e participação em grupos de mídia virtual. Podendo ser
comprovada através de atas de participação ou fotografias das ações.
§
3º Não havendo, à época da eleição, associado(s) que atenda(m) ao interstício
no quadro social, objeto do caput deste artigo, a Assembleia Geral poderá
referendar o(s) nome(s) do(s) associado(s) apresentado(s).
Art.11
Além o disposto no parágrafo 3º do Art. 6º deste Estatuto, a infringência às
demais normas estatutárias será a causa de eliminação do quadro de sociedade do
Instituto Espírita Vida, a critério da Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art.12
O Instituto Espírita Vida é administrado pelos seguintes órgãos:
I
- Assembleia Geral dos associados, como órgão
superior e de última instância;
II - Colegiado Executivo;
III - Conselho Fiscal.
Seção I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art.13
A Assembleia Geral é composta pelos associados fundadores e associados
contribuintes que estejam no gozo de seus direitos estatutários, e no caso dos associados
contribuintes, que estejam inscritos no quadro de sociedade há pelo menos 2 (dois)
anos, e reunir-se-á:
a)
ordinariamente em cada ano civil, para conhecer dos pareceres do Conselho
Fiscal a respeito das contas sociais e situação patrimonial, analisando-as,
aprovando-as ou rejeitando-as, quando poderão ser tratados outros assuntos;
b)
ordinariamente, no encerramento dos mandatos do Colegiado Executivo e do
Conselho Fiscal, que devem coincidir, para eleger e dar posse imediatamente aos
novos membros que nela serão eleitos por escrutínio secreto ou por aclamação;
c)
extraordinariamente, quando o interesse social assim o exigir.
Art.14
A convocação para as Assembleias Gerais é da competência do Colegiado
Executivo.
§
1º A Assembleia Geral poderá ser convocada pela maioria dos membros do
Colegiado Executivo, podendo ser constituída por 1/3 (um terço) dos associados
no gozo dos seus direitos, quando as convocações regulamentadas não ocorrerem.
§
2º As convocações para Assembleia Geral serão feitas com antecedência mínima de
10 (dez) dias da data da reunião, sendo afixado edital no quadro de avisos no
endereço/sede do Instituto Espírita Vida, sem prejuízo da expedição de ofício
circular, entre outros meios de comunicação complementares que se façam
necessários, contendo a convocação, endereçada aos sócios no gozo de seus
direitos sociais.
§
3º Para validade das Assembleias Gerais é necessária a presença de 2/3 (dois
terços) dos associados, em primeira convocação ou em segunda convocação com qualquer
número de associados observando-se entre uma e outra convocação o lapso de, no
mínimo, 30 (trinta) minutos.
§
4º O edital de convocação para as Assembleias Gerais conterá, obrigatoriamente:
a)
nome do Instituto Espírita Vida; endereço; CNPJ;
b)
os termos: Assembleia Geral; Convocação;
c)
local, data e hora da reunião;
d)
pauta e os requisitos do parágrafo 3º, supra;
e)
data do edital; nome, cargo e assinatura do autor da convocação.
§
5º As decisões em Assembleias Gerais serão tomadas por maioria absoluta, salvo
disposições em contrário.
§
6º As Assembleias Gerais serão abertas por um membro do Colegiado Executivo
indicado pelo mesmo, sendo presidida por um associado escolhido pela própria
Assembleia, cabendo-lhe escolher auxiliares.
Art.15
Compete à Assembleia Geral:
a)
Aprovar aquisição de móveis e imóveis;
b)
Aprovar despesas superiores a 10 (dez) salários mínimos vigentes;
c)
Dissolver a associação.
Parágrafo
Único: para a dissolução da associação será necessário a anuência da totalidade
dos associados do Instituto Espírita Vida.
Seção II
DO COLEGIADO EXECUTIVO
Art.16
O Instituto Espírita Vida é administrado por um Colegiado Executivo, eleito
pela Assembleia Geral e empossado no último sábado do mês de fevereiro, a cada
dois anos, na forma prevista no Art.13, alínea “b”, supracitada. Sendo que, o mandato
dos membros do Colegiado Executivo será de dois anos, podendo ser renovado por
apenas mais dois anos, no mesmo cargo.
Art.17
O Colegiado Executivo é composto por 05 (cinco) membros, distribuídos da
seguinte forma:
a)
01(um) Coordenação Geral,
b)
01 (um) Coordenação Financeira,
c)
03 (três) Coordenadores de áreas específicas: Ação Social, Orientação
Doutrinária e, Articulação Institucional e Divulgação.
§
1º O Colegiado Executivo terá 05 (cinco) coordenadores na forma proposta neste
artigo, que serão indicados diretamente pela Assembleia Geral, com direito a
voto.
§
2º O Colegiado Executivo terá autonomia para contratar serviços de assessorias
necessárias ao bom desenvolvimento dos trabalhos do Instituto Espírita Vida, caso
julgue necessário.
Art.18
Compete ao Colegiado Executivo:
a)
convocar e instalar as Assembleias Gerais;
b)
convocar reuniões extraordinárias do Colegiado Executivo
c)
aprovar a criação de departamentos vinculados às coordenações, bem como indicação
e destituição de seus coordenadores;
d)
elaborar e/ou editar regimentos internos de Departamentos junto com seus
respectivos coordenadores;
e)
nos casos de substituição de Coordenadores do Colegiado, apresentar o novo nome
para a aprovação da Assembleia Geral;
f)
autorizar convênios, cartas de intenção com Universidades, Fundações e outras
Instituições, nacionais e internacionais, para consecução dos objetivos sociais;
g)
autorizar despesas de até 10 (dez) salários mínimos vigentes ao coordenador
financeiro para despesas correntes;
h)
apresentar trimestralmente ao Conselho Fiscal, ou a pedido deste, os balancetes.
Art.19
Compete ao Coordenador Geral:
a)
representar o Instituto Espírita Vida, ativa ou passivamente, em Juízo ou fora dele;
b)
coordenar atividades do Instituto Espírita Vida de acordo com o presente
estatuto e demais normas;
c)
convocar reuniões extraordinárias do Colegiado Executivo;
d)
assinar, com o coordenador financeiro, documentos da Instituição, incluindo
aqueles que se refiram à movimentação financeira;
e)
assinar, junto às coordenadorias do colegiado executivo e coordenadores de
departamentos, documentos referentes a parcerias e convênios;
f)
elaborar ou providenciar a confecção e encaminhamento de documentos e editais
que sejam para publicação;
g)
adotar as providências necessárias para a manutenção e a conservação de todo o
patrimônio social;
h)
presidir ou indicar presidência na reunião do Colegiado Executivo.
i) orientar e assessorar as demais coordenadorias
e departamentos, na sua organização e estruturação.
Art.20
Compete ao Coordenador Financeiro:
a)
receber, passar recibo e dar quitação dos valores sociais;
b)
efetuar depósito bancário atinente aos valores recebidos, quando necessário se
faça;
c)
efetuar os pagamentos autorizados pelo Colegiado Executivo;
d) assinar e endossar cheques e outros papéis
financeiros conjuntamente com o Coordenador Geral;
e)
apresentar nas reuniões mensais e anuais, os balancetes e papéis financeiros;
f)
confeccionar balancete trimestralmente e anual das atividades financeiras
submetendo-o a aprovação do Conselho Fiscal;
g)
encaminhar o balancete anual para aprovação da Assembleia Geral;
h)
escriturar em livros contábeis ou meios magnéticos necessários a escritura de
balancetes e balanços;
i)
manter em arquivo, durante cinco anos, toda a documentação financeira do
Instituto Espírita Vida.
Art.21
Compete a cada um dos coordenadores de áreas específicas:
a)
elaborar projetos e programas cujo objetivo central seja interligar as ações do
Instituto Espírita Vida ao pensamento espírita nas questões relativas ao aborto,
suicídio, eutanásia, drogadição e pena de morte;
b)
realizar e participar de eventos pró-vida de interesse da Instituição;
c)
realizar reuniões internas de capacitação;
d)
viabilizar convênios e parcerias visando a interligação da proposta de
discussão sobre o aborto, suicídio,
eutanásia, drogadição e pena de morte, na ótica espírita, com a
sociedade;
e)
demais atividades que estejam em sintonia com a missão do Instituto Espírita
Vida, que é interligar o Pensamento Espírita sobre a defesa da vida, da
concepção a morte natural, às diversas áreas do conhecimento humano, colaborando
para a cidadania e a paz.
Seção III
DO CONSELHO FISCAL
Art.22
O Conselho Fiscal é composto por três membros.
§1º
O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de dois anos, podendo ser
renovado por igual período, coincidente com o do Colegiado Executivo.
§
2º Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral.
§
3º Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em seus impedimentos de
acordo com a ordem sequencial estabelecida em Assembleia Geral.
Art.23
Compete ao Conselho Fiscal:
a)
examinar documentos, registros magnéticos e livros utilizados pelo Colegiado
Executivo, comunicando a esta e à Assembleia Geral a(s) irregularidade(s)
encontrada(s);
b)
emitir parecer escrito sobre matéria financeira, trinta dias após o seu
recebimento;
c)
elaborar Ata em suas reuniões, onde serão registradas as ocorrências, inclusive
os pareceres emitidos;
d)
aprovar ou não as contas de gestão administrativa, submetendo-as à Assembleia
Geral Ordinária subsequente, ou em caráter extraordinário se a matéria for de
urgência.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO SOCIAL DA DESPESA
Art.24.
O patrimônio social do Instituto Espírita Vida será formado pelos bens
adquiridos a título oneroso ou gratuito.
Art.25.
A Receita compreenderá:
a)
aluguéis e arrendamentos;
b)
rendimentos oriundos de aplicações financeiras;
c)
títulos e ações oriundas de doações;
d)
mensalidades de associados contribuintes;
e)
doações;
f)
subvenções;
g)
rendimentos oriundos do patrocínio, isolado ou em parceria, de congressos,
seminários, cursos e outras atividades culturais;
h)
publicidade e permuta publicitária;
i)
eventuais.
Art.26.
A Despesa compreenderá os gastos exigidos para consecução dos objetivos
sociais.
Art.27
Para efetivação de qualquer despesa serão observados, conjunta e previamente,
os seguintes requisitos:
a)
necessariedade, quando deve ser analisado se a despesa pretendida é realmente
necessária;
b)
oportunidade, quando deve ser analisada a existência de recursos financeiros
para sustentação da despesa, sem comprometimento das demais já assumidas e sem
que ocorra desprovisão de fundos, inviabilizando, por outro lado, despesas
permanentes.
Art.28.
As despesas serão expressamente autorizadas:
a)
pela Assembleia Geral, quando envolver aquisição patrimonial imobiliária, ou
outras aquisições que venham a comprometer as finanças do Instituto Espírita
Vida;
b)
pelo Colegiado Executivo, constando da Ata de reunião a expressa
aprovação;
c) pelo Coordenador Geral, em conjunto com o Coordenador Financeiro, nos casos
de despesas correntes e emergentes.
Art.29.
Os procedimentos adotados consoantes às disposições contidas no artigo anterior
são os seguintes:
a)
nos casos da alínea “a” do artigo 28 supra, a Assembleia Geral será convocada
extraordinariamente;
b)
nos demais casos, as despesas já autorizadas serão levadas à Assembleia Geral
imediata à data da despesa, para referendum ou não.
Art.30.
As despesas realizadas fora das disposições contidas neste Estatuto expõem o
ordenador a responder pelo reembolso dos respectivos valores aos cofres
sociais, sem prejuízo da responsabilidade civil e ou criminal, conforme o caso
e de acordo com a decisão proferida em Assembleia Geral.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.31.
É vedada a alienação, permuta ou venda de bens pertencentes ao Instituto
Espírita Vida, sem a expressa autorização da Assembleia Geral, por 2/3 dos
membros presentes.
Art.32.
Os cargos inerentes ao Colegiado Executivo e ao Conselho Fiscal não são
remunerados.
Art.33.
O Instituto Espírita Vida não distribui lucros, dividendos, bonificações ou
gratificações a quaisquer dos seus membros.
Art.34.
Os resultados apurados em cada balanço anual serão revertidos para manutenção e
ou desenvolvimento das atividades do Instituto Espírita Vida.
Art.35.
As alterações que venham a atingir este Estatuto não versarão sobre:
a)
os seus objetivos e princípios éticos;
b)
a não vitaliciedade dos cargos diretivos e Conselho Fiscal;
c)
a não distribuição de dividendos, lucros e remuneração de qualquer espécie aos
seus membros, diretivos ou não;
d)
este dispositivo.
Art.36
Os membros do Instituto Espírita Vida não respondem, ativa ou passivamente,
pelos compromissos desenvolvidos na sociedade.
Art.37
Será permitido voto por procuração.
Art.38
Não é permitida a reeleição por mais de dois períodos consecutivos de gestão para o mesmo cargo.
Art.39
As reuniões ordinárias do Colegiado Executivo serão mensais, em data a ser
definida na primeira reunião executiva.
Art.40
É considerado impedimento definitivo para o exercício dos cargos expressos no
Art.17, deste estatuto:
a) a expressa renúncia ao exercício do
cargo;
b)
o não exercício do cargo em período contínuo de (60) sessenta dias, sem a
prévia comunicação ao Colegiado Executivo.
Parágrafo
único: Ocorrendo as hipóteses previstas neste artigo, a Assembleia Geral será
convocada para eleger outro coordenador, cabendo ao Colegiado Executivo indicar
substituto provisório dentre os coordenadores remanescentes, que atuará até a
data de posse do novo coordenador eleito.
Art.41.
O membro eleito que se ausentar por 60 (sessenta) dias consecutivos sem prévia
comunicação ao Colegiado Executivo será afastado do cargo, sendo obedecido o
disposto no artigo 40, alínea b e parágrafo único, deste Estatuto.
Parágrafo único: Também ensejará afastamento o não comparecimento, sem
justificativa, do membro eleito a duas reuniões consecutivas do Colegiado
Executivo, do Conselho Fiscal ou ainda de qualquer Coordenadoria de Áreas
Específicas. O afastamento ocorrerá, ainda, nos casos de infração às demais
normas estatutárias.
Art.42.
O associado que se afastar, ou for afastado do quadro, não terá direito à
devolução ou reembolso de contribuições já efetuadas, nada tendo a reclamar, em
juízo ou fora dele.
Art.43.
O valor mínimo da contribuição social será definido na primeira reunião do
Colegiado Executivo, observado o disposto no artigo 6º, § 1º.
Art.44.
O Instituto Espírita Vida disporá de biblioteca central abrangente aos diversos
níveis do Conhecimento Humano sobre temas relacionados à defesa da vida,
inclusive de banco de dados e outros recursos tecnológicos necessários ao
desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo
Único. O Colegiado Executivo estruturará e manterá a biblioteca central e o banco
de dados da Instituição.
Art.45.
O Instituto Espírita Vida não se responsabiliza pela elaboração, divulgação ou
publicação de qualquer trabalho, ou obra subscrita individualmente, por
qualquer dos seus membros, sem que ocorra prévia autorização do Colegiado
Executivo.
Art.46.
O ano social coincide com o ano civil.
Art.47
Em caso de dissolução do Instituto Espírita Vida, por falta de meios para
funcionar, por sentença judicial irrecorrível ou, por decisão da Assembleia
Geral, por unanimidade de seus associados, o patrimônio social será doado à
Instituição congênere local e em sua falta à Instituição filantrópica,
preferencialmente espírita, cabendo decisão à Assembleia Geral.
Art.48.
Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pelo Colegiado Executivo ad referendum da Assembleia Geral.
Art.49. As decisões do Colegiado Executivo serão
inquestionáveis após o prazo de 30 dias contados do respectivo registro em Ata.
Parágrafo
Único: O recurso contra a decisão do Colegiado Executivo terá sempre a forma
escrita e deverá ser encaminhado à Assembleia geral no prazo de até 30 dias.
Recife, 23 de fevereiro de 2019
ESTATUTO
SOCIAL
INSTITUTO
ESPÍRITA VIDA
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E
FINALIDADES
Art.1º.
O Instituto Espírita Vida, fundado em 28.02.2015, com sede e foro na Cidade
do Recife, localizada a rua Antônio Luiz da Silva, nº 125, Arruda, Capital do
Estado de Pernambuco, devidamente registrado no 1º cartório de Registro de
Títulos e Documentos da Capital, é uma Sociedade Civil sem fins lucrativos e
reger-se-á pela legislação em vigor e em obediência às normas estatutárias.
|
Art.2°.
São finalidades do Instituto Espírita Vida:
I -
Defender a vida humana, da concepção à morte natural;
II -
Promover e estimular pesquisas de cunho acadêmico e
institucional no campo do espiritismo e das demais ciências sobre as
consequências do aborto;
III -
Promover ações de esclarecimento, na visão espírita, sobre as consequências físicas, psicológicas, espirituais
e sociais da prática do aborto, através de palestras em centros espíritas,
escolas, congressos, fóruns, seminários, jornadas e etc.;
IV -
Promover ações de esclarecimento, na
visão espírita, sobre as consequências do suicídio, da eutanásia, da drogadição
e da pena de morte;
V -
Interligar suas ações ao Movimento Espírita do Estado de
Pernambuco.
Art.3º.
Em suas atividades o Instituto Espírita Vida observará, sempre, os seguintes
princípios éticos:
I -
Fidelidade aos fundamentos da
Doutrina Espírita, codificada por Allan Kardec;
II -
Valorização da vida humana da
concepção à morte natural;
III
-
Respeito as pessoas e instituições;
IV -
Não permissão de
interferência de interesses econômicos, financeiros, políticos, sociais e
pessoais, contrários aos seus objetivos.
Art.
4º. O prazo de duração do Instituto Espírita Vida é indeterminado e terá
vigência a partir do registro dos seus Atos constitutivos, nos termos da
legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO SOCIAL.
(ADMISSÃO,
DEVERES, DIREITOS E EXCLUSÃO)
Art.
5º. O Instituto Espírita Vida é composto de associados: fundadores, contribuintes
e honoríficos.
§
1º São associados fundadores os que participaram de sua fundação e subscreveram
a respectiva Ata.
§
2º São associados contribuintes as pessoas físicas maiores de dezoito anos de
idade, as emancipadas, na forma prevista na legislação civil, no gozo de seus
direitos civis e estatutários, sendo as respectivas propostas apresentadas pelo
interessado e referendadas pelo Colegiado Executivo.
§
3º São associados honoríficos as pessoas físicas ou instituições reconhecidas pelos
relevantes serviços prestados à causa do Instituto Espírita Vida.
Art.6º. O associado contribuinte
pagará mensalidade no valor não inferior ao estabelecido pelo Colegiado Executivo,
sendo livre as antecipações e maiores contribuições, a critério do associado.
§ 1º A decisão do Colegiado
Executivo, a respeito de aumento no valor mínimo da mensalidade social será por
maioria e submetida ao referendum da Assembleia Geral, ocorrendo anualmente e
quando devidamente justificada, ciente o corpo social e com antecedência de
trinta dias da vigência.
§ 2º O associado que necessitar
reduzir sua mensalidade deverá justificar, ao Colegiado Executivo, por escrito,
no prazo mínimo de 30 (trinta) dias. Não podendo tal valor ser inferior ao
mínimo estabelecido, conforme artigo supracitado.
§ 3° O não pagamento de mensalidade,
sem justificativa, por mais de três meses consecutivos, implicará em renúncia
ao quadro social, cabendo ao Colegiado Executivo analisar caso a caso,
decidindo a seguir.
Art.7º
O associado honorífico é a mais alta distinção
que o Instituto Espírita Vida pode conceder a uma pessoa, grupo social ou
empresa, espírita, ou não, que tenha prestado relevantes serviços a Instituição,
no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único: O associado
honorífico terá o
direito de comparecer a todas as reuniões e ações do Instituto Espírita Vida e
estará isento da exigência de pagamento de mensalidades, frequentar a
instituição, bem como de participar de suas atividades. Por não se encaixar nos
quadros de associado fundador
e associado
contribuinte, nas reuniões de Colegiado Executivo, quando participar, não terá
direito a voz, nem a votar e ser votado.
Art.8º.
São deveres dos associados:
a)
cumprir as normas estatutárias e regimentais, inclusive as deliberações do
Colegiado Executivo;
b)
comunicar mudança de endereço residencial e/ou profissional;
c)
auxiliar o Instituto Espírita Vida, independentemente de atos de gestão;
d)
assumir cargos e encargos para os quais tenham sido eleitos e/ou indicados;
e)
conhecer o Estatuto Social, a partir do seu ingresso no quadro social;
f)
pagar em dia suas contribuições sociais.
Art.9º.
São direitos dos associados:
a)
participar das reuniões do Colegiado Executivo, com direito a voz, mas sem
direito a voto, que é facultado apenas aos associados membros do Colegiado
Executivo;
b)
votar e ser votado, conforme permissivo estatutário e pauta das Assembleias
Gerais;
c)
ter acesso ao Instituto Espírita Vida e usufruir das suas ações;
d)
propor medidas julgadas úteis ao aprimoramento do Instituto Espírita Vida, as
quais serão submetidas à apreciação do Colegiado Executivo.
Art.10.
Só poderão concorrer e ocupar cargos eletivos o associado fundador e associado
contribuinte: que seja espírita, que esteja quite com suas obrigações
pecuniárias, e no caso dos associados contribuintes, que já possuam um período
mínimo, como associado, de 02 (dois) anos de trabalho efetivo, ajustados ao que
prescrevem os Artigos 5º, 6º e 8º, no que lhes for aplicável.
§
1º Ainda que atendido o disposto no Art.9º, não terá direito a votar e ser
votado o associado que estiver afastado, injustificavelmente, das ações do
Instituto Espírita Vida por mais de 6 (seis) meses consecutivos.
§
2º Entende-se como ações do Instituto Espírita Vida: Caminhadas, reuniões de
equipe, palestras abordando os temas do Art. 2º, inserções dos mesmos temas em
mídias sociais e participação em grupos de mídia virtual. Podendo ser
comprovada através de atas de participação ou fotografias das ações.
§
3º Não havendo, à época da eleição, associado(s) que atenda(m) ao interstício
no quadro social, objeto do caput deste artigo, a Assembleia Geral poderá
referendar o(s) nome(s) do(s) associado(s) apresentado(s).
Art.11
Além o disposto no parágrafo 3º do Art. 6º deste Estatuto, a infringência às
demais normas estatutárias será a causa de eliminação do quadro de sociedade do
Instituto Espírita Vida, a critério da Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art.12
O Instituto Espírita Vida é administrado pelos seguintes órgãos:
I
- Assembleia Geral dos associados, como órgão
superior e de última instância;
II - Colegiado Executivo;
III - Conselho Fiscal.
Seção I
DA ASSEMBLEIA GERAL
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art.13
A Assembleia Geral é composta pelos associados fundadores e associados
contribuintes que estejam no gozo de seus direitos estatutários, e no caso dos associados
contribuintes, que estejam inscritos no quadro de sociedade há pelo menos 2 (dois)
anos, e reunir-se-á:
a)
ordinariamente em cada ano civil, para conhecer dos pareceres do Conselho
Fiscal a respeito das contas sociais e situação patrimonial, analisando-as,
aprovando-as ou rejeitando-as, quando poderão ser tratados outros assuntos;
b)
ordinariamente, no encerramento dos mandatos do Colegiado Executivo e do
Conselho Fiscal, que devem coincidir, para eleger e dar posse imediatamente aos
novos membros que nela serão eleitos por escrutínio secreto ou por aclamação;
c)
extraordinariamente, quando o interesse social assim o exigir.
Art.14
A convocação para as Assembleias Gerais é da competência do Colegiado
Executivo.
§
1º A Assembleia Geral poderá ser convocada pela maioria dos membros do
Colegiado Executivo, podendo ser constituída por 1/3 (um terço) dos associados
no gozo dos seus direitos, quando as convocações regulamentadas não ocorrerem.
§
2º As convocações para Assembleia Geral serão feitas com antecedência mínima de
10 (dez) dias da data da reunião, sendo afixado edital no quadro de avisos no
endereço/sede do Instituto Espírita Vida, sem prejuízo da expedição de ofício
circular, entre outros meios de comunicação complementares que se façam
necessários, contendo a convocação, endereçada aos sócios no gozo de seus
direitos sociais.
§
3º Para validade das Assembleias Gerais é necessária a presença de 2/3 (dois
terços) dos associados, em primeira convocação ou em segunda convocação com qualquer
número de associados observando-se entre uma e outra convocação o lapso de, no
mínimo, 30 (trinta) minutos.
§
4º O edital de convocação para as Assembleias Gerais conterá, obrigatoriamente:
a)
nome do Instituto Espírita Vida; endereço; CNPJ;
b)
os termos: Assembleia Geral; Convocação;
c)
local, data e hora da reunião;
d)
pauta e os requisitos do parágrafo 3º, supra;
e)
data do edital; nome, cargo e assinatura do autor da convocação.
§
5º As decisões em Assembleias Gerais serão tomadas por maioria absoluta, salvo
disposições em contrário.
§
6º As Assembleias Gerais serão abertas por um membro do Colegiado Executivo
indicado pelo mesmo, sendo presidida por um associado escolhido pela própria
Assembleia, cabendo-lhe escolher auxiliares.
Art.15
Compete à Assembleia Geral:
a)
Aprovar aquisição de móveis e imóveis;
b)
Aprovar despesas superiores a 10 (dez) salários mínimos vigentes;
c)
Dissolver a associação.
Parágrafo
Único: para a dissolução da associação será necessário a anuência da totalidade
dos associados do Instituto Espírita Vida.
Seção II
DO COLEGIADO EXECUTIVO
DO COLEGIADO EXECUTIVO
Art.16
O Instituto Espírita Vida é administrado por um Colegiado Executivo, eleito
pela Assembleia Geral e empossado no último sábado do mês de fevereiro, a cada
dois anos, na forma prevista no Art.13, alínea “b”, supracitada. Sendo que, o mandato
dos membros do Colegiado Executivo será de dois anos, podendo ser renovado por
apenas mais dois anos, no mesmo cargo.
Art.17
O Colegiado Executivo é composto por 05 (cinco) membros, distribuídos da
seguinte forma:
a)
01(um) Coordenação Geral,
b)
01 (um) Coordenação Financeira,
c)
03 (três) Coordenadores de áreas específicas: Ação Social, Orientação
Doutrinária e, Articulação Institucional e Divulgação.
§
1º O Colegiado Executivo terá 05 (cinco) coordenadores na forma proposta neste
artigo, que serão indicados diretamente pela Assembleia Geral, com direito a
voto.
§
2º O Colegiado Executivo terá autonomia para contratar serviços de assessorias
necessárias ao bom desenvolvimento dos trabalhos do Instituto Espírita Vida, caso
julgue necessário.
Art.18
Compete ao Colegiado Executivo:
a)
convocar e instalar as Assembleias Gerais;
b)
convocar reuniões extraordinárias do Colegiado Executivo
c)
aprovar a criação de departamentos vinculados às coordenações, bem como indicação
e destituição de seus coordenadores;
d)
elaborar e/ou editar regimentos internos de Departamentos junto com seus
respectivos coordenadores;
e)
nos casos de substituição de Coordenadores do Colegiado, apresentar o novo nome
para a aprovação da Assembleia Geral;
f)
autorizar convênios, cartas de intenção com Universidades, Fundações e outras
Instituições, nacionais e internacionais, para consecução dos objetivos sociais;
g)
autorizar despesas de até 10 (dez) salários mínimos vigentes ao coordenador
financeiro para despesas correntes;
h)
apresentar trimestralmente ao Conselho Fiscal, ou a pedido deste, os balancetes.
Art.19
Compete ao Coordenador Geral:
a)
representar o Instituto Espírita Vida, ativa ou passivamente, em Juízo ou fora dele;
b)
coordenar atividades do Instituto Espírita Vida de acordo com o presente
estatuto e demais normas;
c)
convocar reuniões extraordinárias do Colegiado Executivo;
d)
assinar, com o coordenador financeiro, documentos da Instituição, incluindo
aqueles que se refiram à movimentação financeira;
e)
assinar, junto às coordenadorias do colegiado executivo e coordenadores de
departamentos, documentos referentes a parcerias e convênios;
f)
elaborar ou providenciar a confecção e encaminhamento de documentos e editais
que sejam para publicação;
g)
adotar as providências necessárias para a manutenção e a conservação de todo o
patrimônio social;
h)
presidir ou indicar presidência na reunião do Colegiado Executivo.
i) orientar e assessorar as demais coordenadorias
e departamentos, na sua organização e estruturação.
Art.20
Compete ao Coordenador Financeiro:
a)
receber, passar recibo e dar quitação dos valores sociais;
b)
efetuar depósito bancário atinente aos valores recebidos, quando necessário se
faça;
c)
efetuar os pagamentos autorizados pelo Colegiado Executivo;
d) assinar e endossar cheques e outros papéis
financeiros conjuntamente com o Coordenador Geral;
e)
apresentar nas reuniões mensais e anuais, os balancetes e papéis financeiros;
f)
confeccionar balancete trimestralmente e anual das atividades financeiras
submetendo-o a aprovação do Conselho Fiscal;
g)
encaminhar o balancete anual para aprovação da Assembleia Geral;
h)
escriturar em livros contábeis ou meios magnéticos necessários a escritura de
balancetes e balanços;
i)
manter em arquivo, durante cinco anos, toda a documentação financeira do
Instituto Espírita Vida.
Art.21
Compete a cada um dos coordenadores de áreas específicas:
a)
elaborar projetos e programas cujo objetivo central seja interligar as ações do
Instituto Espírita Vida ao pensamento espírita nas questões relativas ao aborto,
suicídio, eutanásia, drogadição e pena de morte;
b)
realizar e participar de eventos pró-vida de interesse da Instituição;
c)
realizar reuniões internas de capacitação;
d)
viabilizar convênios e parcerias visando a interligação da proposta de
discussão sobre o aborto, suicídio,
eutanásia, drogadição e pena de morte, na ótica espírita, com a
sociedade;
e)
demais atividades que estejam em sintonia com a missão do Instituto Espírita
Vida, que é interligar o Pensamento Espírita sobre a defesa da vida, da
concepção a morte natural, às diversas áreas do conhecimento humano, colaborando
para a cidadania e a paz.
Seção III
DO CONSELHO FISCAL
DO CONSELHO FISCAL
Art.22
O Conselho Fiscal é composto por três membros.
§1º
O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de dois anos, podendo ser
renovado por igual período, coincidente com o do Colegiado Executivo.
§
2º Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral.
§
3º Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em seus impedimentos de
acordo com a ordem sequencial estabelecida em Assembleia Geral.
Art.23
Compete ao Conselho Fiscal:
a)
examinar documentos, registros magnéticos e livros utilizados pelo Colegiado
Executivo, comunicando a esta e à Assembleia Geral a(s) irregularidade(s)
encontrada(s);
b)
emitir parecer escrito sobre matéria financeira, trinta dias após o seu
recebimento;
c)
elaborar Ata em suas reuniões, onde serão registradas as ocorrências, inclusive
os pareceres emitidos;
d)
aprovar ou não as contas de gestão administrativa, submetendo-as à Assembleia
Geral Ordinária subsequente, ou em caráter extraordinário se a matéria for de
urgência.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO SOCIAL DA DESPESA
Art.24.
O patrimônio social do Instituto Espírita Vida será formado pelos bens
adquiridos a título oneroso ou gratuito.
Art.25.
A Receita compreenderá:
a)
aluguéis e arrendamentos;
b)
rendimentos oriundos de aplicações financeiras;
c)
títulos e ações oriundas de doações;
d)
mensalidades de associados contribuintes;
e)
doações;
f)
subvenções;
g)
rendimentos oriundos do patrocínio, isolado ou em parceria, de congressos,
seminários, cursos e outras atividades culturais;
h)
publicidade e permuta publicitária;
i)
eventuais.
Art.26.
A Despesa compreenderá os gastos exigidos para consecução dos objetivos
sociais.
Art.27
Para efetivação de qualquer despesa serão observados, conjunta e previamente,
os seguintes requisitos:
a)
necessariedade, quando deve ser analisado se a despesa pretendida é realmente
necessária;
b)
oportunidade, quando deve ser analisada a existência de recursos financeiros
para sustentação da despesa, sem comprometimento das demais já assumidas e sem
que ocorra desprovisão de fundos, inviabilizando, por outro lado, despesas
permanentes.
Art.28.
As despesas serão expressamente autorizadas:
a)
pela Assembleia Geral, quando envolver aquisição patrimonial imobiliária, ou
outras aquisições que venham a comprometer as finanças do Instituto Espírita
Vida;
b)
pelo Colegiado Executivo, constando da Ata de reunião a expressa
aprovação;
c) pelo Coordenador Geral, em conjunto com o Coordenador Financeiro, nos casos de despesas correntes e emergentes.
c) pelo Coordenador Geral, em conjunto com o Coordenador Financeiro, nos casos de despesas correntes e emergentes.
Art.29.
Os procedimentos adotados consoantes às disposições contidas no artigo anterior
são os seguintes:
a)
nos casos da alínea “a” do artigo 28 supra, a Assembleia Geral será convocada
extraordinariamente;
b)
nos demais casos, as despesas já autorizadas serão levadas à Assembleia Geral
imediata à data da despesa, para referendum ou não.
Art.30.
As despesas realizadas fora das disposições contidas neste Estatuto expõem o
ordenador a responder pelo reembolso dos respectivos valores aos cofres
sociais, sem prejuízo da responsabilidade civil e ou criminal, conforme o caso
e de acordo com a decisão proferida em Assembleia Geral.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.31.
É vedada a alienação, permuta ou venda de bens pertencentes ao Instituto
Espírita Vida, sem a expressa autorização da Assembleia Geral, por 2/3 dos
membros presentes.
Art.32.
Os cargos inerentes ao Colegiado Executivo e ao Conselho Fiscal não são
remunerados.
Art.33.
O Instituto Espírita Vida não distribui lucros, dividendos, bonificações ou
gratificações a quaisquer dos seus membros.
Art.34.
Os resultados apurados em cada balanço anual serão revertidos para manutenção e
ou desenvolvimento das atividades do Instituto Espírita Vida.
Art.35.
As alterações que venham a atingir este Estatuto não versarão sobre:
a)
os seus objetivos e princípios éticos;
b)
a não vitaliciedade dos cargos diretivos e Conselho Fiscal;
c)
a não distribuição de dividendos, lucros e remuneração de qualquer espécie aos
seus membros, diretivos ou não;
d)
este dispositivo.
Art.36
Os membros do Instituto Espírita Vida não respondem, ativa ou passivamente,
pelos compromissos desenvolvidos na sociedade.
Art.37
Será permitido voto por procuração.
Art.38
Não é permitida a reeleição por mais de dois períodos consecutivos de gestão para o mesmo cargo.
Art.39
As reuniões ordinárias do Colegiado Executivo serão mensais, em data a ser
definida na primeira reunião executiva.
Art.40
É considerado impedimento definitivo para o exercício dos cargos expressos no
Art.17, deste estatuto:
a) a expressa renúncia ao exercício do
cargo;
b)
o não exercício do cargo em período contínuo de (60) sessenta dias, sem a
prévia comunicação ao Colegiado Executivo.
Parágrafo
único: Ocorrendo as hipóteses previstas neste artigo, a Assembleia Geral será
convocada para eleger outro coordenador, cabendo ao Colegiado Executivo indicar
substituto provisório dentre os coordenadores remanescentes, que atuará até a
data de posse do novo coordenador eleito.
Art.41.
O membro eleito que se ausentar por 60 (sessenta) dias consecutivos sem prévia
comunicação ao Colegiado Executivo será afastado do cargo, sendo obedecido o
disposto no artigo 40, alínea b e parágrafo único, deste Estatuto.
Parágrafo único: Também ensejará afastamento o não comparecimento, sem justificativa, do membro eleito a duas reuniões consecutivas do Colegiado Executivo, do Conselho Fiscal ou ainda de qualquer Coordenadoria de Áreas Específicas. O afastamento ocorrerá, ainda, nos casos de infração às demais normas estatutárias.
Art.42.
O associado que se afastar, ou for afastado do quadro, não terá direito à
devolução ou reembolso de contribuições já efetuadas, nada tendo a reclamar, em
juízo ou fora dele.
Art.43.
O valor mínimo da contribuição social será definido na primeira reunião do
Colegiado Executivo, observado o disposto no artigo 6º, § 1º.
Art.44.
O Instituto Espírita Vida disporá de biblioteca central abrangente aos diversos
níveis do Conhecimento Humano sobre temas relacionados à defesa da vida,
inclusive de banco de dados e outros recursos tecnológicos necessários ao
desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo
Único. O Colegiado Executivo estruturará e manterá a biblioteca central e o banco
de dados da Instituição.
Art.45.
O Instituto Espírita Vida não se responsabiliza pela elaboração, divulgação ou
publicação de qualquer trabalho, ou obra subscrita individualmente, por
qualquer dos seus membros, sem que ocorra prévia autorização do Colegiado
Executivo.
Art.46.
O ano social coincide com o ano civil.
Art.47
Em caso de dissolução do Instituto Espírita Vida, por falta de meios para
funcionar, por sentença judicial irrecorrível ou, por decisão da Assembleia
Geral, por unanimidade de seus associados, o patrimônio social será doado à
Instituição congênere local e em sua falta à Instituição filantrópica,
preferencialmente espírita, cabendo decisão à Assembleia Geral.
Art.48.
Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pelo Colegiado Executivo ad referendum da Assembleia Geral.
Art.49. As decisões do Colegiado Executivo serão
inquestionáveis após o prazo de 30 dias contados do respectivo registro em Ata.
Parágrafo
Único: O recurso contra a decisão do Colegiado Executivo terá sempre a forma
escrita e deverá ser encaminhado à Assembleia geral no prazo de até 30 dias.
Recife, 23 de fevereiro de 2019
Nenhum comentário:
Postar um comentário