sábado, 8 de outubro de 2016

O DIREITO DE PERSONALIDADE DO NASCITURO

Por Clayton Reis


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu um passo marcante na direção do reconhecimento da personalidade do nascituro ao proclamar, através do voto do Ministro Luis Felipe Salomão (In STJ – REsp. 1.415.727/SC – 4ª Turma – Relator: Min. Luis Felipe Salomão – julgado em 28.08.2014), aprovado por unanimidade, a correta interpretação do artigo 2º do Código Civil Brasileiro que prescreve: a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo os direitos do nascituro a partir da concepção.

A política falaciosa do Governo Federal e defendida pelas feministas no Brasil, a favor da descriminalização do aborto por questões de saúde da mulher, como se gravidez fosse doença, encontra-se sedimentada na ideia principal de que o nascituro não é detentor de personalidade. E, portanto, não sendo pessoa e destituída de personalidade, não possui direitos tutelados pela ordem jurídica. Essa ideia obtusa, porque não atenta para o princípio de que o ser que se encontra em estado embrionário possui características genéticas humanas e se encontra em processo de geração no ventre de um ser humano, foi contraditada pelo Egrégio Tribunal Superior de Justiça ao reconhecer o direito de personalidade do nascituro. Nessa linha de pensamento, o Ministro relator da matéria entendeu que: Há que se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais, afirmou o Ministro.

O Ministro do STJ analisou o recurso do TJSC que prolatara o entendimento de que: o feto não pode ser considerado vítima para fins de indenização do DPVAT por não ter personalidade civil nem capacidade de direitos. Todavia, Luis Felipe Salomão contra-argumentou aduzindo que:  apesar de não possuir personalidade civil, o feto deve ser considerado pessoa e, como tal, detentor de direitos. (destaque do autor).

Nessa ordem de ideias, o Ministro Luis Felipe Salomão complementa sua convicção argumentando que: existem vários dispositivos legais que protegem os nascituros, como a legitimidade para receber herança, o direito da gestante ao pré-natal – garantia do direito à saúde e à vida do nascituro – e a classificação do aborto como crime contra a vida.  Afinal, no dizer de Carlos Roberto Gonçalves (2007, p. 162), A vida humana é o bem supremo. Preexiste ao direito e deve ser respeitada por todos.

É bem jurídico fundamental, uma vez que se constitui na origem e suporte dos demais direitos.
 Portanto, o movimento a favor da vida e da integridade física e psíquica do nascituro, especialmente a garantia do seu direito à saúde e à vida, coordenado pela Associação Médico-Espírita do Paraná – AME-Paraná; pela Federação Espírita do Paraná – FEP; pela Associação Médico-Espírita do Brasil – AME-Brasil, bem como, pela Associação Brasileira dos Magistrados Espíritas – ABRAME, ganha fundamento jurídico que justifica a ampla e irrestrita tutela do nascituro. A decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consagra a defesa do Direito mais significativo da pessoa humana – que é o DIREITO À VIDA, prescrito no caput do artigo 5º da Constituição Federal Brasileira, bem como consagrada no artigo 3º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela ONU em 1948.

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